A aplicação do RGPC à Contratação Pública: uma nova cultura de prevenção

A aplicação do RGPC à Contratação Pública: uma nova cultura de prevenção

Com a entrada em vigor do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, as entidades abrangidas, públicas e privadas, viram reforçadas as suas obrigações em matéria de transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas, sendo a contratação pública é uma das áreas mais sensíveis neste contexto.

É, portanto, recorrente, que se questione o que muda na contratação pública com o RGPC, na medida em que o Código dos Contratos Públicos não foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. A verdade é que do ponto de vista estratégico, a contratação pública representa uma parte significativa da despesa pública e está exposta a riscos de corrupção e infrações conexas, não só do ponto de vista criminal (crimes previstos no art.3.º do RGPC), mas também na cultura organizacional de prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas, sendo, essencial, o cumprimento dos Programas de Cumprimento Normativo (Public Compliance), com especial destaque para os Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), trave essencial da gestão da política antifraude de qualquer organização.

Esta obrigação é das entidades públicas obrigadas, mas também das entidades privadas abrangidas por conta dos procedimentos de controlo interno obrigatórios, que exige que esta componente esteja particularmente dissecada no sistema de controlo interno, pelo menos, quanto aos principais riscos de corrupção, sendo necessário, inclusive, a elaboração de manuais de procedimentos no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos à mesma, sendo vital regular internamente:

  • O planeamento atempado das necessidades, de modo a concentrar a respetiva contratação no mínimo de procedimentos;
  • A Gestão adequada dos contratos plurianuais de aquisição de bens e serviços com caráter de continuidade, tendentes à sua renovação para que sejam iniciados em momento que permita a sua efetiva conclusão antes da cessação da vigência dos anteriores;
  • A Fixação de prazos adequados e identificação de atos tácitos relativamente a autorizações e pareceres prévios à contratação pública;
  • Adesão a mecanismos de centralização de compras.

O desrespeito pelas obrigações relativas aos programas de Public Compliance, têm correspondência direta com a aplicação do regime contraordenacional, que tem ramificações de responsabilidade coletiva e individual, solidária e subsidiária, nos termos do capítulo IV, já plenamente vigente, não só titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, como também para outros agentes individuais, incluindo responsável pelo cumprimento normativo.

Assim, o RGPC não é apenas uma exigência formal, mas representa uma mudança cultural e a sua aplicação à contratação pública exige planeamento, vigilância e integridade, reforçando a confiança dos cidadãos e a legalidade da despesa.