Conflitos de interesses: A abordagem mais exigente nos Fundos Europeus – as redes sociais

Conflitos de interesses: A abordagem mais exigente nos Fundos Europeus – as redes sociais

Na sequência do último artigo em matéria de Conflitos de Interesses da Proença e Barbosa Consulting, tal como foi dito, o mesmo, dispensa a existência de provas concretas bem como o respetivo ónus de alegação, bastando-se com a existência de um mero risco de uma atuação parcial independentemente de demonstração efetiva, em ordem à ocorrência de violação do princípio da imparcialidade.

Gestão de fundos europeus

Com efeito, as Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro (Comunicação n.º 2021/C 121/01), confirma esta aplicação em função do risco (com inversão do ónus da prova), levando o exercício do que pode ser exponencialmente um conflito de interesses até as relações afetivas (não familiares), incluindo relações de amizade.

É muito importante ter consciência como funciona todo o sistema, porque tudo está relacionado!

Contudo, poder-se-á pensar, a priori, que estas ligações não são cognoscíveis às autoridades públicas meramente administrativas (sem poderes de investigação criminal propriamente ditos); todavia, o que não se pensa é que hoje a esmagadora maioria das ligações (profissionais ou não) encontram-se disponíveis on-line nas redes sociais e que são um instrumento gratuito de indagação administrativa, sendo, portanto, um meio ao alcance quando conjugado com o tratamento de denúncias ao abrigo do RGPDI (Lei n.º 93/2021) e da política antifraude dos fundos.

Ademais, tradicionalmente, nos fundos europeus, muito antes da existência do RGPDI, sempre existiu tratamento efetivo de denúncias, sendo um mecanismo de gestão ao abrigo do qual podem ser despoletados Protocolos Antifraude de Tolerância Zero, para as autoridades competentes.

Assim, será fácil deduzir o potencial explosivo entre redes sociais (a as informações/dados pessoais que as mesmas acarretam) e os processos de prevenção, deteção e correção denúncias, por conta de motivos relacionados com ligações pessoais que escapam à esfera familiar (essas tradicionalmente mais simples de confirmar) mas fazem parte da esfera social das pessoas. A juntar a isto, chama-se a atenção que os denunciantes nem sempre gozam de proteção nos termos da Lei, dado que os próprios têm que cumprir algumas regras de precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública.