Entidades especialmente relacionadas: o problema da autodeclaração nos Fundos Europeus

Entidades especialmente relacionadas: o problema da autodeclaração nos Fundos Europeus

O Código dos Contratos Públicos (CCP) estabelece normas específicas para garantir a transparência e a concorrência nos procedimentos de Consulta Prévia (ou Consulta Prévia Simplificada), particularmente em relação às entidades especialmente relacionadas. Este procedimento visa evitar conflitos de interesse e práticas fraudulentas que possam contornar as regras de contratação pública.

Normas do CCP sobre entidades especialmente relacionadas

De acordo com o artigo 114.º, nº 2 do CCP, as entidades a convidar para um procedimento pré-contratual de Consulta Prévia não podem ser especialmente relacionadas entre si. De forma adicional, o artigo 113.º, nº 6, impede que sejam convidadas a apresentar propostas entidades que estejam relacionadas com outras já identificadas nos nºs 2 e 5 do mesmo artigo. O objetivo é prevenir práticas que possam comprometer a transparência e a concorrência nos processos de contratação pública, evitando favorecimentos ou conflitos de interesse.

O que são entidades especialmente relacionadas?

São consideradas entidades especialmente relacionadas aquelas que partilham:

  • Representantes legais ou sócios, ainda que parcialmente;
  • Relações de participação, participação recíproca, domínio ou grupo entre si.

Estas relações podem gerar situações que colidem com a concorrência efetiva, tornando necessário estabelecer mecanismos de controlo rigorosos para garantir a conformidade.

A prática da autodeclaração

Uma prática comum nas verificações de gestão de fundos europeus é a exigência de preenchimento de declarações de conflitos de interesses ou de relações especiais. No entanto, esta prática, por si só, não garante o cumprimento efetivo das normas, especialmente nos projetos financiados por fundos europeus e na componente da conformidade dos procedimentos pré-contratuais associados.

Problemas das autodeclarações

As autodeclarações que não têm presunção legal (como as emitidas para “prova” de ausência de entidades especialmente relacionadas), não dispõem de qualquer valor probatório por serem um meio autónomo que  não  deriva de norma definida no CCP (impondo a autodeclaração). Estas autodeclarações não substituem a obrigação da entidade adjudicante de recolha de outros meios de prova para garantir a conformidade do convite.

Consequências de declarações erradas ou falsas

Caso o concorrente forneça uma declaração que se venha a verificar como “errada” ou falsa, tal pode resultar, pelo menos, numa taxa de correção de 100% da despesa imputada, podendo ainda implicar sérias consequências financeiras e administrativas, especialmente em auditorias ou verificações (devido à natureza do erro), ou até criminais.

Dever da entidade adjudicante

A entidade pública tem o dever de assegurar que todos os meios de prova disponíveis são recolhidos para verificar a ausência de relações especiais entre as entidades convidadas. Entre os métodos de verificação recomendados estão:

  • Consulta de publicações de atos societários;
  • Consulta de bases de dados empresariais;
  • Pesquisa de informações online.

Uma vez recolhidas as evidências de conformidade, é fundamental que a entidade pública as registe expressamente na decisão de contratar. Sempre que possível, devem ser anexadas as informações recolhidas para garantir uma pista de auditoria, de forma clara e acessível.

Controlo e auditoria

Em termos de controlo e auditoria, salvo disposição legal em contrário, os meios de autodeclaração devem ser sujeitos a um controlo efetivo, tanto em relação à conformidade de contratação pública quanto à elegibilidade das despesas. O controlo pode incluir:

  • Verificação administrativa da conformidade dos convites;
  • Controlo cruzado entre diferentes fontes de informação, como bases de dados públicas e privadas.

A autodeclaração por parte do concorrente, por si mesma, não serve como prova definitiva de conformidade. A entidade pública não deve transferir para o concorrente/convidado a total responsabilidade pelo cumprimento das normas. Em muitos casos, o concorrente não tem pleno conhecimento das entidades com as quais possa estar especialmente relacionado, especialmente durante a fase de consulta preliminar.

A entidade pública deve, por isso, assegurar que fez uso de todos os meios disponíveis para verificar a conformidade dos convites, garantindo que, em caso de erro ou falsidade nas declarações, evitando as consequências legais sejam adequadamente aplicadas, incluindo a aplicação da “Tabela COCOF” no âmbito do controlo e auditoria das autoridades competentes.