
Irregularidades: O perigo de não conhecer a semântica dos conceitos de auditoria
Qualquer entidade beneficiária/promotor executor de fundos europeus tem como adquirido que os apoios concedidos pelas autoridades financiadoras encontram-se sujeitas a controlos administrativos ou no local e a ações de auditoria que podem ter consequências financeiras gravosas por força da redução/restituição ou revogação dos apoios concedidos, por vezes, efetuados anos depois das operações estarem materialmente concluídas.
O desconhecimento das regras é, portanto, o princípio da perceção da complexidade do sistema, constituindo o erro gerado por força dos contratos públicos um dos principais que contribuem para a taxa de erro do Estado-Membro.
Com efeito – e em especial, por força de verificações no local e ações de auditoria – são emitidos relatórios de controlo cujas conclusões finais categorizam o tipo de irregularidades que estão em causa. É importante, assim, entender que essa categorização tem consequências legais no âmbito das operações financiadas e a classificação do tipo de erro é crucial para entender a decisão que será, posteriormente, emitida pelas autoridades financiadoras quando implementarem essas conclusões, assumindo vital criticidade a classificação como “erro sistémico”, o qual, é resultado de uma “irregularidade sistémica” que, nos termos do ponto 33 do art.2.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do PE e do Conselho de 24 de junho de 2021, consiste numa irregularidade, eventualmente de caráter recorrente, com elevada probabilidade de ocorrência em operações de natureza similar, resultante de uma deficiência grave, incluindo o não estabelecimento de procedimentos adequados nos termos do presente regulamento e das regras específicas dos Fundos.
Consequentemente, o que este conceito quer significar, simplificadamente, é que uma vez detetado um erro sistémico e consolidado nos relatórios finais, podem as autoridades financiadoras reduzir o financiamento por conta da extensão/extrapolação de toda a despesa afetada pelo mesmo tipo de irregularidade, incluindo de outras operações da entidade beneficiária em curso.
Esta perceção assume particular perigosidade no âmbito da verificação dos contratos públicos das operações, porquanto, nos termos do ponto 1.4 da Decisão da Comissão Europeia, de 14 de maio de 2019, “(…) irregularidades individuais relacionadas com os contratos públicos podem ter um caráter sistémico, sendo resultantes de uma deficiência no sistema de gestão e controlo” este facto explica que um erro detetado num simples ajuste direto simplificado possa rapidamente resultar num erro final de despesa não elegível muito superior ao valor da despesa considerada irregular no procedimento concursal controlado. Todavia, esta informação completa – da extensão total do erro – só será posteriormente dada a conhecer no momento da decisão da autoridade financiadora aquando da sua implementação (em momento posterior à emissão do relatório final).
Por seu turno, já a classificação como “anomalia”, não gera correção financeira e será resultado de deficiências não substanciais ou erros não classificados como resultado de uma irregularidade, tal como a mesma é conceptualizada nos termos do ponto 31 do art.2.º do Regulamento (UE) 2021/1060.
Existem várias outras classificações legais que o erro, ainda, pode assumir (“conhecido”, “anómalo”, “aleatório”, etc…), para fornecer uma garantia independente à Comissão quanto ao bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e à legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão.
O desconhecimento das regras é, portanto, o princípio da perceção da complexidade do sistema, constituindo o erro gerado por força dos contratos públicos um dos principais que contribuem para a taxa de erro do Estado-Membro.



