
Princípio da auditoria única
Contrariamente aos períodos de programação anteriores, o atual quadro comunitário PT 2030, consagrou o princípio da auditoria única a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e os custos administrativos, bem como de evitar a duplicação de auditorias e de verificações de gestão da mesma despesa declarada à Comissão, deverá ser especificada a aplicação concreta do princípio da auditoria única para os Fundos.
Este é um velho problema dos fundos estruturais que por conta da sua estrutura piramidal de controlo sucessivo, permitia a proliferação de controlos e auditoria sucessivas – antes de após a conclusão dos projetos e da despesa certificada – sendo as entidades beneficiárias confrontadas com a verificações, controlos e auditorias em várias camadas.
Assim, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa foi concluída, a Comissão ou a autoridade de auditoria não podem efetuar mais do que uma auditoria em relação às operações cujas despesas elegíveis totais não excedam 400 000 EUR, no caso do FEDER ou do Fundo de Coesão, 350 000 EUR, no caso do FTJ, 300 000 EUR, no caso do FSE+, ou 200 000 EUR, no caso do FEAMPA, do FAMI, do FSI ou do IGFV.
As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas para o exercício contabilístico em que a operação em causa foi concluída.
As entidades beneficiárias devem, todavia, tomar em atenção que existem várias exceções previstas no n.º 5 do art.80.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021, que não dão este princípio por garantido e, nessa medida, pode o mesmo não se aplicar no âmbito das mesmas operações, não devendo tomar os resultados (positivos) de uma auditoria como garantia de futura conformidade.



