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Revisão do CCP 2026: prevenir o risco ou demonstrar a fraude?

A revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP), operada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, introduziu uma alteração que merece particular atenção quando estão em causa conflitos de interesses e contratos financiados por fundos europeus.

O ponto de partida está no novo artigo 1.º-B, n.º 4, do CCP. Pela primeira vez, o Código determina expressamente que, na formação e na execução dos contratos públicos, as entidades adjudicantes devem assegurar o respeito pelas normas aplicáveis em matéria de prevenção e combate à corrupção. Revisão do CCP 2026

A questão é perceber como esta obrigação se articula com as novas redações dos artigos 113.º, n.º 6, e 114.º, n.º 3.

Estas disposições impedem o convite a entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de defraudar determinadas limitações estabelecidas pelo CCP. Estamos perante normas essencialmente antifraude: não exigem necessariamente que o resultado se tenha consumado, porque abrangem também o propósito, mas pressupõem uma ligação entre a utilização da entidade e o contorno das regras legais.

A lógica dos conflitos de interesses é diferente.

O artigo 13.º, n.º 4, do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) trabalha num plano preventivo: é relevante uma situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão.

Nos contratos financiados por fundos europeus, o artigo 61.º do Regulamento Financeiro da União Europeia segue uma lógica igualmente preventiva. O objetivo não é esperar pela demonstração de uma fraude ou de um favorecimento efetivo, mas evitar situações suscetíveis de comprometer o exercício imparcial e objetivo das funções.

É aqui que surge a questão.

Pode não existir fundamento para impedir o convite de uma entidade ao abrigo dos artigos 113.º, n.º 6, ou 114.º, n.º 3, e, ainda assim, existir uma situação relevante de conflito de interesses.

Uma relação pessoal, profissional ou económica entre quem participa na decisão e um operador económico pode não demonstrar que este foi criado ou utilizado para defraudar as regras do CCP. Mas pode ser suficiente para suscitar uma dúvida séria sobre a imparcialidade do interveniente e exigir uma atuação preventiva ao abrigo do RGPC ou, tratando-se de fundos europeus, do Regulamento Financeiro.

Não existe necessariamente uma contradição entre os regimes. Existem dois níveis de controlo diferentes.

O CCP procura impedir o contorno das regras de escolha dos operadores. O RGPC e o Regulamento Financeiro procuram impedir que uma decisão seja tomada num contexto em que a imparcialidade possa estar comprometida.

E é precisamente o novo artigo 1.º-B, n.º 4, que obriga a não olhar para estes regimes separadamente.

A questão prática para as entidades adjudicantes é, por isso, simples: cumprir os artigos 113.º e 114.º não basta para concluir que não existe um problema de conflito de interesses.

Nos fundos europeus esta distinção é particularmente importante. A ausência de fraude não significa ausência de risco, e a prevenção existe precisamente para atuar antes de esse risco se transformar num resultado.